<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-992231758223003831</id><updated>2011-07-08T10:32:49.377-07:00</updated><title type='text'>Professor Rodrigo Cavalcante</title><subtitle type='html'>"Este blog tem a finalidade de tornar mais fácil e mais rápido o caminho para o tão sonhado  cargo público."</subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://profrodrigocavalcante.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/992231758223003831/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://profrodrigocavalcante.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><author><name>Rodrigo Cavalcante</name><uri>http://www.blogger.com/profile/07827894736263339767</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='23' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_latuuQPmnvc/Sonjtp6wPqI/AAAAAAAAAGs/eNkiNP2bV4s/S220/rodrigo+blog.jpg'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>1</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-992231758223003831.post-4940361433106277648</id><published>2009-08-17T14:59:00.000-07:00</published><updated>2009-08-17T15:14:18.868-07:00</updated><title type='text'>Estágio probatório dos servidores públicos</title><content type='html'>Após algumas alterações legislativas sobre o tema, a divergência acerca do prazo do estágio probatório foi dirimida com as recentes orientações jurisprudenciais consolidadas no Supremo Tribunal Federal – STF, e no Superior Tribunal de Justiça – STJ.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A controvérsia a respeito do assunto surgiu com a Emenda Constitucional n. 19/1998, que alterou a redação do artigo 41 da Constituição Federal. Com a nova redação, passou a constar do texto constitucional que “são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”. Revogou-se, portanto, a redação originária, que garantia a estabilidade do servidor após dois anos de efetivo exercício.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O novo prazo constitucional para aquisição da estabilidade no serviço público aparentemente conflitava com o período de estágio probatório a que deveria se submeter o servidor investido em cargo efetivo, consoante o disposto no artigo 20 da lei n. 8.112/1990:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; "&lt;em&gt;&lt;strong&gt;Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo."&lt;/strong&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esse cenário legislativo, então vigente, gerou uma divergência de interpretação quanto aos mencionados dispositivos legais. A discussão resultou na consolidação de duas posições doutrinárias distintas. A primeira defendia que estabilidade e estágio probatório seriam apenas aspectos distintos de um mesmo fenômeno jurídico. Dessa maneira, se a Constituição Federal passou a adotar um prazo de, no mínimo, três anos para que os ocupantes de cargo efetivo se tornassem estáveis, a Lei n. 8.112/1990 deveria ser interpretada conforme o texto constitucional, a fim de que se considerasse o prazo do estágio probatório como sendo de trinta e seis meses. Por sua vez, a segunda corrente doutrinária sustentava o entendimento segundo o qual a alteração constitucional não teria afetado o prazo de vinte e quatro meses do estágio probatório, fixado por norma infraconstitucional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A divergência instalou-se de tal modo que a Terceira Seção do STJ chegou a afirmar categoricamente que a alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 19/1998 modificou apenas o prazo da estabilidade, mantendo-se o estágio probatório em vinte e quatro meses (MS 9.373/DF, Relatora: Min. Laurita Vaz, DJ de 20.09.2004). Essa orientação contrariava frontalmente o entendimento firmado pela Advocacia Geral da União, mediante publicação da Portaria n. 342/AGU, de 7 de julho de 2003, segundo a qual a ampliação do prazo para a aquisição da estabilidade revogou o período de vinte e quatro meses fixados pela Lei n. 8.112/1990 (art. 20).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A fim de solucionar definitivamente a controvérsia estabelecida, editou-se a Medida Provisória n. 431, no dia 14 de maio de 2008, que alterou a redação do artigo 20 da Lei n. 8.112/1990, o qual passou a ter o seguinte teor:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores."&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entretanto, ao ser convertida na Lei n. 11.784, de 22 de setembro de 2008, a referida alteração foi rejeitada pelo Congresso Nacional, de maneira que voltou a valer a redação originária em que o estágio probatório era de 24 meses.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A discussão sobre o tema teria voltado ao ponto de partida, se não fosse a recente orientação jurisprudencial do STJ, manifestada em julgado de sua Terceira Seção (MS 12.523-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22.04.2009). Nos termos do voto do relator, firmou-se o entendimento de que o prazo de estágio probatório dos servidores públicos deve observar a alteração promovida pela EC n. 19/1998, que aumentou para três anos o tempo para aquisição da estabilidade no serviço público. Isso porque, apesar de esses institutos jurídicos (estágio probatório e estabilidade) serem distintos entre si, não há como dissociá-los, pois ambos estão pragmaticamente ligados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Observou-se, também, que a finalidade do estágio é fornecer subsídios para a estabilização ou não do servidor público. Assim, não faz sentido que o servidor público seja considerado apto para o cargo num estágio probatório de dois anos e apenas, após três anos do efetivo exercício vir a ser estabilizado em tal cargo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Destacou-se, também, no referido julgado, que o STF atualmente acolhe a orientação segundo a qual o estágio probatório é o período compreendido entre o início do exercício do cargo e a aquisição de estabilidade no serviço público, que se dá após três anos (Informativo/STF n. 317).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;em&gt;Com essas considerações, não há outro entendimento a ser seguido, senão o de que atualmente o estágio probatório é de &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;36 (trinta e seis) meses.&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt; Os concursandos deverão seguir essa orientação ao resolver as próximas questões de prova sobre Lei n. 8.112/1990, pois, caso haja necessidade de eventual recurso contra o gabarito, terão a seu favor a jurisprudência dos dois principais Tribunais do país.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/992231758223003831-4940361433106277648?l=profrodrigocavalcante.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://profrodrigocavalcante.blogspot.com/feeds/4940361433106277648/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://profrodrigocavalcante.blogspot.com/2009/08/estagio-probatorio-dos-servidores.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/992231758223003831/posts/default/4940361433106277648'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/992231758223003831/posts/default/4940361433106277648'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://profrodrigocavalcante.blogspot.com/2009/08/estagio-probatorio-dos-servidores.html' title='Estágio probatório dos servidores públicos'/><author><name>Rodrigo Cavalcante</name><uri>http://www.blogger.com/profile/07827894736263339767</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='23' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_latuuQPmnvc/Sonjtp6wPqI/AAAAAAAAAGs/eNkiNP2bV4s/S220/rodrigo+blog.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry></feed>
