segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Estágio probatório dos servidores públicos

Após algumas alterações legislativas sobre o tema, a divergência acerca do prazo do estágio probatório foi dirimida com as recentes orientações jurisprudenciais consolidadas no Supremo Tribunal Federal – STF, e no Superior Tribunal de Justiça – STJ.

A controvérsia a respeito do assunto surgiu com a Emenda Constitucional n. 19/1998, que alterou a redação do artigo 41 da Constituição Federal. Com a nova redação, passou a constar do texto constitucional que “são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”. Revogou-se, portanto, a redação originária, que garantia a estabilidade do servidor após dois anos de efetivo exercício.

O novo prazo constitucional para aquisição da estabilidade no serviço público aparentemente conflitava com o período de estágio probatório a que deveria se submeter o servidor investido em cargo efetivo, consoante o disposto no artigo 20 da lei n. 8.112/1990:

"Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo."

Esse cenário legislativo, então vigente, gerou uma divergência de interpretação quanto aos mencionados dispositivos legais. A discussão resultou na consolidação de duas posições doutrinárias distintas. A primeira defendia que estabilidade e estágio probatório seriam apenas aspectos distintos de um mesmo fenômeno jurídico. Dessa maneira, se a Constituição Federal passou a adotar um prazo de, no mínimo, três anos para que os ocupantes de cargo efetivo se tornassem estáveis, a Lei n. 8.112/1990 deveria ser interpretada conforme o texto constitucional, a fim de que se considerasse o prazo do estágio probatório como sendo de trinta e seis meses. Por sua vez, a segunda corrente doutrinária sustentava o entendimento segundo o qual a alteração constitucional não teria afetado o prazo de vinte e quatro meses do estágio probatório, fixado por norma infraconstitucional.

A divergência instalou-se de tal modo que a Terceira Seção do STJ chegou a afirmar categoricamente que a alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 19/1998 modificou apenas o prazo da estabilidade, mantendo-se o estágio probatório em vinte e quatro meses (MS 9.373/DF, Relatora: Min. Laurita Vaz, DJ de 20.09.2004). Essa orientação contrariava frontalmente o entendimento firmado pela Advocacia Geral da União, mediante publicação da Portaria n. 342/AGU, de 7 de julho de 2003, segundo a qual a ampliação do prazo para a aquisição da estabilidade revogou o período de vinte e quatro meses fixados pela Lei n. 8.112/1990 (art. 20).

A fim de solucionar definitivamente a controvérsia estabelecida, editou-se a Medida Provisória n. 431, no dia 14 de maio de 2008, que alterou a redação do artigo 20 da Lei n. 8.112/1990, o qual passou a ter o seguinte teor:

"Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores."

Entretanto, ao ser convertida na Lei n. 11.784, de 22 de setembro de 2008, a referida alteração foi rejeitada pelo Congresso Nacional, de maneira que voltou a valer a redação originária em que o estágio probatório era de 24 meses.

A discussão sobre o tema teria voltado ao ponto de partida, se não fosse a recente orientação jurisprudencial do STJ, manifestada em julgado de sua Terceira Seção (MS 12.523-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22.04.2009). Nos termos do voto do relator, firmou-se o entendimento de que o prazo de estágio probatório dos servidores públicos deve observar a alteração promovida pela EC n. 19/1998, que aumentou para três anos o tempo para aquisição da estabilidade no serviço público. Isso porque, apesar de esses institutos jurídicos (estágio probatório e estabilidade) serem distintos entre si, não há como dissociá-los, pois ambos estão pragmaticamente ligados.

Observou-se, também, que a finalidade do estágio é fornecer subsídios para a estabilização ou não do servidor público. Assim, não faz sentido que o servidor público seja considerado apto para o cargo num estágio probatório de dois anos e apenas, após três anos do efetivo exercício vir a ser estabilizado em tal cargo.

Destacou-se, também, no referido julgado, que o STF atualmente acolhe a orientação segundo a qual o estágio probatório é o período compreendido entre o início do exercício do cargo e a aquisição de estabilidade no serviço público, que se dá após três anos (Informativo/STF n. 317).


Com essas considerações, não há outro entendimento a ser seguido, senão o de que atualmente o estágio probatório é de 36 (trinta e seis) meses.

Os concursandos deverão seguir essa orientação ao resolver as próximas questões de prova sobre Lei n. 8.112/1990, pois, caso haja necessidade de eventual recurso contra o gabarito, terão a seu favor a jurisprudência dos dois principais Tribunais do país.

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